Participacao acidentes danos por agua

DADA - Declaração Amigável Danos por Água

Novo sistema de declaração amigável de sinistros facilita a regularização de danos por água em edifícios

 

             ENQUADRAMENTO

No âmbito da Autoridade Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) foi celebrado um protocolo para a Regularização de Sinistros de Danos por Água em Edifícios em Regime de Propriedade Horizontal (DPA) que simplificará a participação destes sinistros, ao abrigo de apólices de Multirriscos, e agilizará o processo de reparação dos correspondentes danos pelas seguradoras.

 

Com o novo sistema DPA, a regularização de um sinistro de danos por água, ainda que provocado por uma fração vizinha, é assegurada ao cliente lesado pela sua própria seguradora, que se encarregará depois de reclamar o respetivo reembolso à seguradora da fração responsável.

 

À imagem do que acontece já no seguro Automóvel, este novo modelo de ligação do cliente à sua seguradora no momento do sinistro, quando a responsabilidade recai sobre um terceiro, vem facilitar e desburocratizar o processo de regularização dos danos por água, quando acionada uma apólice de seguro Multirriscos, contribuindo para a redução da conflitualidade entre todos os intervenientes.

 

             DECLARAÇÃO AMIGÁVEL

O processo DPA inicia-se sempre com o preenchimento de uma Declaração Amigável de Danos por Água (DADA) pelos segurados intervenientes no sinistro.

 

A DADA pode ser descarregada neste artigos ou nos sites das seguradoras aderentes ou no site da ASF e preenchida manual ou digitalmente, tendo porém que ser assinada por ambos os intervenientes e remetida às respetivas seguradoras no prazo de 8 dias.

 

A DADA não é um reconhecimento de responsabilidade, servindo sim para ajudar a descrever os factos, caraterizar melhor o sinistro e identificar os intervenientes, acelerando a intervenção da seguradora na regularização do sinistro.

 

             PRESSUPOSTOS E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Entre outros pressupostos, o sistema DPA considera que há responsabilidade civil indemnizável quando o sinistro tenha origem numa instalação ou equipamento (devidamente definidos) afetos ao uso exclusivo de uma fração.

 

São condições essenciais à aplicação deste sistema:

o   As seguradoras do causador e do lesado serem aderentes ao protocolo;

o   O causador do sinistro ser titular de uma apólice de seguro de edifício e/ou conteúdo, válida à data do sinistro, que garanta a sua responsabilidade civil por danos produzidos por água;

o   O lesado ser titular de uma apólice de seguro para a fração danificada, válida à data do sinistro, que garanta os danos por água;

o   O sinistro com origem numa fração causar danos, para além dos próprios, apenas a uma outra fração ou às partes comuns do edifício (neste segundo caso, desde que as partes comuns se encontrem garantidas por um seguro de condomínio).

 

Para além de outros motivos, este sistema não se aplica se o sinistro tiver origem nas partes comuns do edifício.

 

Ficam abrangidos pelo protocolo os danos materiais diretos do lesado (excluindo despesas de peritagem) cujo valor não exceda 1.845€, salvo se, perante um caso concreto, ambos os seguradores acordarem um valor superior.

 

             CONTACTOS

Participação de sinistros

Fax: 21 791 98 88


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